A REVOGAÇÃO OU NÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 À LUZ DO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E DO CÓDIGO CIVIL
DOI:
https://doi.org/10.18066/revistaunivap.v22i40.856
Resumo
Este artigo tem como escopo analisar a Emenda Constitucional nº 66 (EC 66/2010), promulgada em 13 de julho de 2010, que trouxe inovações no texto da Constituição Federal alterando o seu artigo 226. Analisa a doutrina existente sobre o tema, parte dela favorável à leitura de rogação tácita, outra parte considerando que o instituto da separação judicial encontra-se vigente no ordenamento jurídico brasileiro, e defende que a EC 66/2010 não revogou tacitamente o instituto da separação judicial. Conclui que a separação judicial não é incompatível com atual Ordenamento Jurídico, podendo, portanto, a separação judicial continuar existindo sem colidir com os outros institutos previstos na legislação vigente no Brasil.
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Publicado
2017-01-19
Como Citar
Marangoni, S. R., Sousa, A. M. V. de, & Alves, M. M. (2017). A REVOGAÇÃO OU NÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 À LUZ DO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E DO CÓDIGO CIVIL. Revista Univap, 22(40), 357. https://doi.org/10.18066/revistaunivap.v22i40.856
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Seção
Resumo - INIC
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Esse trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional.
Esta licença permite que outros distribuam, remixem, adaptem e criem a partir do seu trabalho, mesmo para fins comerciais, desde que lhe atribuam o devido crédito pela criação original.
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https://doi.org/10.18066/revistaunivap.v22i40.856Resumo
Este artigo tem como escopo analisar a Emenda Constitucional nº 66 (EC 66/2010), promulgada em 13 de julho de 2010, que trouxe inovações no texto da Constituição Federal alterando o seu artigo 226. Analisa a doutrina existente sobre o tema, parte dela favorável à leitura de rogação tácita, outra parte considerando que o instituto da separação judicial encontra-se vigente no ordenamento jurídico brasileiro, e defende que a EC 66/2010 não revogou tacitamente o instituto da separação judicial. Conclui que a separação judicial não é incompatível com atual Ordenamento Jurídico, podendo, portanto, a separação judicial continuar existindo sem colidir com os outros institutos previstos na legislação vigente no Brasil.
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