ALGUMAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS PERANTE O ABANDONO AFETIVO DE IDOSOS: UM ESTUDO DE CASO NA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA CASA DE FRANCISCO DE ASSIS NA CIDADE DE VALENÇA/BA
DOI:
https://doi.org/10.18066/revistaunivap.v26i52.2178
Resumo
Abandono afetivo ao inverso é uma expressão utilizada para se referir à falta de cuidado e atenção com a pessoa idosa com vínculo de parentesco estabelecido entre o agressor, o qual tem o dever legal de amparar na velhice, na carência e na enfermidade, a vítima, que se encontra em Instituição de Longa Permanência, em completo esquecimento. Este estudo refletiu acerca de algumas ações como responsabilizar juridicamente quem tem esse dever através de conciliação ou mediação extrajudicial e até judicialmente. Para tanto, a abordagem foi qualitativa, com aproximação no campo empírico de pesquisa, através das técnicas de estudo de caso e levantamento de referencial teórico, com análise subjetiva da realidade observada. Essa responsabilidade não se reduz à pecúnia, mas à atenção, tempo de convivência, visitas, falas, histórias, o que torna difícil a convivência, que precisa de suporte técnico da constelação familiar para aproximar e fortalecer os laços de gratidão e amor que se estabelecem nas relações familiares.
Downloads
Não há dados estatísticos.
Referências
ASSIS NETO, Sebastião de. et al. Manual de Direito Civil. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Abandono moral. Jornal do Advogado, n. 289, p.14, 2004.
BEAUVOIR, Simone de. A velhice. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1990.
BOMFIM, Urbano Félix Pugliesse. Uma correção ao Sentido do princípio da intervenção mínima no direito penal. 2009. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2009.
BOURDIEU, Pierre. Esboço de uma Teoria da Prática. São Paulo: Editora Ática, 1994.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. 2003. Diário Oficial, Brasília, 2003.
BRASIL. Lei 8.742, de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, 1993. Diário Oficial, Brasília, 1993.
BRASIL. Lei 8.842, de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. 1994. Diário Oficial, 1994.
FELIPE, Thayza Wanessa Silva Souza; SOUSA, Sandra Maria Nascimento. A construção da categoria velhice e seus significados. PRACS: Revista Eletrônica de Humanidades do Curso de Ciências Sociais da UNIFAP, v.7, n. 2, p. 19-33, jul.-dez. 2014
GOMES, Clarice Serafim Sena. Boas lembranças e os quindins de Iáiá. [S.l.: s.n.],. 2012.
IBGE. Disponível em: https://agenciadenoticias. ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/21837-projecao-da-populacao-2018-numero-de-habitantes-do-pais-deve-parar-de-crescer-em-2047. Acesso em: 10 set. 2018.
MOTA, Alda Brito da. Envelhecimento e Relações entre Gêneros. In.: LONGHI, M.; ALMEIDA, M. C. L. Etapas da vida: jovens e idosos na contemporaneidade. Recife: Ed. Universitária da UFPE, 2011, p. 81-104.
PROJEÇÃO da população 2018: número de habitantes do país deve parar de crescer em 2047. Agência IBGE, 2018. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/21837-projecao-da-populacao-2018-numero-de-habitantes-do-pais-deve-parar-de-crescer-em-2047. Acesso em: 10 set. 2018.
ROCHA, Sheila Marta Carregosa. SOUSA, Ana Maria Viola de. O envelhecimento: um novo direito. In.: FIGUEIRÊDO NETO, P. C. Multidireitos III: pela construção de um Direito singular e plural. Salvador, BA: Editora Mente Aberta, 2018. p. 11-14.
ROCHA, Sheila Marta Carregosa. A Contribuição Dos Conselhos De Proteção À Pessoa Idosa Como Proteção Estatal E Inclusão Social. In: CONINTER, 3. 2014.Anais..., Salvador BA: UCSal, 2014.
ROCHA, Sheila Marta Carregosa. A cidadania da pessoa idosa. Veritati, UCSAL: SEMOC, 2013.
Downloads
Publicado
2020-12-18
Como Citar
Rocha, S. M. C., Pita, E. A., & Rodrigues, C. A. (2020). ALGUMAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS PERANTE O ABANDONO AFETIVO DE IDOSOS: UM ESTUDO DE CASO NA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA CASA DE FRANCISCO DE ASSIS NA CIDADE DE VALENÇA/BA. Revista Univap, 26(52), 124–137. https://doi.org/10.18066/revistaunivap.v26i52.2178
Edição
Seção
Ciências Sociais Aplicadas
Licença
Esse trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional.
Esta licença permite que outros distribuam, remixem, adaptem e criem a partir do seu trabalho, mesmo para fins comerciais, desde que lhe atribuam o devido crédito pela criação original.
http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
DOI:
https://doi.org/10.18066/revistaunivap.v26i52.2178Resumo
Abandono afetivo ao inverso é uma expressão utilizada para se referir à falta de cuidado e atenção com a pessoa idosa com vínculo de parentesco estabelecido entre o agressor, o qual tem o dever legal de amparar na velhice, na carência e na enfermidade, a vítima, que se encontra em Instituição de Longa Permanência, em completo esquecimento. Este estudo refletiu acerca de algumas ações como responsabilizar juridicamente quem tem esse dever através de conciliação ou mediação extrajudicial e até judicialmente. Para tanto, a abordagem foi qualitativa, com aproximação no campo empírico de pesquisa, através das técnicas de estudo de caso e levantamento de referencial teórico, com análise subjetiva da realidade observada. Essa responsabilidade não se reduz à pecúnia, mas à atenção, tempo de convivência, visitas, falas, histórias, o que torna difícil a convivência, que precisa de suporte técnico da constelação familiar para aproximar e fortalecer os laços de gratidão e amor que se estabelecem nas relações familiares.
Downloads
Referências
ASSIS NETO, Sebastião de. et al. Manual de Direito Civil. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Abandono moral. Jornal do Advogado, n. 289, p.14, 2004.
BEAUVOIR, Simone de. A velhice. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1990.
BOMFIM, Urbano Félix Pugliesse. Uma correção ao Sentido do princípio da intervenção mínima no direito penal. 2009. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2009.
BOURDIEU, Pierre. Esboço de uma Teoria da Prática. São Paulo: Editora Ática, 1994.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. 2003. Diário Oficial, Brasília, 2003.
BRASIL. Lei 8.742, de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, 1993. Diário Oficial, Brasília, 1993.
BRASIL. Lei 8.842, de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. 1994. Diário Oficial, 1994.
FELIPE, Thayza Wanessa Silva Souza; SOUSA, Sandra Maria Nascimento. A construção da categoria velhice e seus significados. PRACS: Revista Eletrônica de Humanidades do Curso de Ciências Sociais da UNIFAP, v.7, n. 2, p. 19-33, jul.-dez. 2014
GOMES, Clarice Serafim Sena. Boas lembranças e os quindins de Iáiá. [S.l.: s.n.],. 2012.
IBGE. Disponível em: https://agenciadenoticias. ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/21837-projecao-da-populacao-2018-numero-de-habitantes-do-pais-deve-parar-de-crescer-em-2047. Acesso em: 10 set. 2018.
MOTA, Alda Brito da. Envelhecimento e Relações entre Gêneros. In.: LONGHI, M.; ALMEIDA, M. C. L. Etapas da vida: jovens e idosos na contemporaneidade. Recife: Ed. Universitária da UFPE, 2011, p. 81-104.
PROJEÇÃO da população 2018: número de habitantes do país deve parar de crescer em 2047. Agência IBGE, 2018. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/21837-projecao-da-populacao-2018-numero-de-habitantes-do-pais-deve-parar-de-crescer-em-2047. Acesso em: 10 set. 2018.
ROCHA, Sheila Marta Carregosa. SOUSA, Ana Maria Viola de. O envelhecimento: um novo direito. In.: FIGUEIRÊDO NETO, P. C. Multidireitos III: pela construção de um Direito singular e plural. Salvador, BA: Editora Mente Aberta, 2018. p. 11-14.
ROCHA, Sheila Marta Carregosa. A Contribuição Dos Conselhos De Proteção À Pessoa Idosa Como Proteção Estatal E Inclusão Social. In: CONINTER, 3. 2014.Anais..., Salvador BA: UCSal, 2014.
ROCHA, Sheila Marta Carregosa. A cidadania da pessoa idosa. Veritati, UCSAL: SEMOC, 2013.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Esse trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional.
Esta licença permite que outros distribuam, remixem, adaptem e criem a partir do seu trabalho, mesmo para fins comerciais, desde que lhe atribuam o devido crédito pela criação original.
http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode