DIREITO E ECONOMIA: A CONTRIBUIÇÃO DE ROSA LUXEMBURGO PARA O ESTUDO CRÍTICO DO DIREITO DO IDOSO.
DOI:
https://doi.org/10.18066/revistaunivap.v22i40.620
Resumo
O presente trabalho insere-se na abrangente temática dos direitos humanos, particularmente sob o diferenciado espectro do direito das minorias, repercutindo sua análise na especificidade consubstanciada pelo direito do idoso. Pretende-se, mediante um estudo interdisciplinar, pautado na teoria crítica do direito, verificar as interações dialéticas entre direito e economia, as quais, conforme soberbamente demonstrado por Rosa Luxemburgo, definem a natureza de ambas as searas, no que pese a particularidade de cada uma delas. Sendo assim, verifica-se que o próprio conceito de pessoa idosa encontra gênese no modus operandi atinente ao sistema econômico vigente, do qual deriva o correspondente ordenamento jurídico, regulamentador das relações de produção e de toda sociabilidade.
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2017-05-08
Como Citar
Almeida, L. S. de, & Sousa, A. M. V. de. (2017). DIREITO E ECONOMIA: A CONTRIBUIÇÃO DE ROSA LUXEMBURGO PARA O ESTUDO CRÍTICO DO DIREITO DO IDOSO. Revista Univap, 22(40), 382. https://doi.org/10.18066/revistaunivap.v22i40.620
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Resumo - INIC
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Esse trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional.
Esta licença permite que outros distribuam, remixem, adaptem e criem a partir do seu trabalho, mesmo para fins comerciais, desde que lhe atribuam o devido crédito pela criação original.
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DOI:
https://doi.org/10.18066/revistaunivap.v22i40.620Resumo
O presente trabalho insere-se na abrangente temática dos direitos humanos, particularmente sob o diferenciado espectro do direito das minorias, repercutindo sua análise na especificidade consubstanciada pelo direito do idoso. Pretende-se, mediante um estudo interdisciplinar, pautado na teoria crítica do direito, verificar as interações dialéticas entre direito e economia, as quais, conforme soberbamente demonstrado por Rosa Luxemburgo, definem a natureza de ambas as searas, no que pese a particularidade de cada uma delas. Sendo assim, verifica-se que o próprio conceito de pessoa idosa encontra gênese no modus operandi atinente ao sistema econômico vigente, do qual deriva o correspondente ordenamento jurídico, regulamentador das relações de produção e de toda sociabilidade.Downloads
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