PROVAS ILÍCITAS E A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
DOI:
https://doi.org/10.18066/revistaunivap.v22i40.1429Palabras clave:
Provas Ilícitas, Sigilo, Comunicações Telefônicas, Processo Penal.Resumen
O presente artigo propõe estudar as provas ilícitas no processo penal e o sigilo das comunicações telefônicas, baseado no texto da Constituição Federal, art. 5º, inciso XII, cuja regulamentação foi dada pela Lei 9.296/96. Tal texto discorre sobre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, trazendo como regra geral a inviolabilidade à privacidade, sendo esta permitida apenas nos casos de investigação criminal e instrução processual, observando-se o princípio da proporcionalidade. O objetivo deste estudo é analisar o uso das provas ilícitas no processo penal, especificamente quando se tratar da interceptação telefônica como meio de prova. Utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica e análise de doutrinas, priorizando o art. 5° da CF e a Lei 9.296/96. Como resultados verificou-se que diariamente mudanças vêm ocorrendo em nosso ordenamento jurídico, e as provas que antes eram reputadas ilícitas, hoje podem ser admitidas pelos tribunais. Diante desses contrapontos, concluiu-se que mesmo com tais mudanças, tem-se como regra geral a teoria da inadmissibilidade das provas ilícitas no processo penal.
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