AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: APLICABILIDADE EFICAZ? AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: APLICABILIDADE EFICAZ?
DOI:
https://doi.org/10.18066/revistaunivap.v22i40.1089
Abstract
O presente artigo propõe uma discussão acerca da Resolução nº. 213 do CNJ, que dispõe sobre a Audiência de Custódia, determinando que toda pessoa presa seja levada à Autoridade Judiciária competente no prazo de 24 horas da efetivação da sua prisão. O objetivo deste estudo é analisar a criação da hipótese legal de que o acusado seja levado a juízo e entrevistado pelo Juiz, em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público e da Defesa do preso. Utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, análise de doutrina, priorizando a Resolução 213 do CNJ. Como resultado verificou-se ser a audiência de custódia um importante passo para que o Brasil se enquadre nos tratados internacionais que é signatário, e, para dar uma maior proteção para o indiciado, observando-se a legalidade da prisão e a análise da necessidade ou não de sua manutenção.
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2017-02-07
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Gonçalves, S. J., Ramos, I., & Alves, M. M. (2017). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: APLICABILIDADE EFICAZ? AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: APLICABILIDADE EFICAZ?. Revista Univap, 22(40), 493. https://doi.org/10.18066/revistaunivap.v22i40.1089
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Resumo - INIC
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https://doi.org/10.18066/revistaunivap.v22i40.1089Abstract
O presente artigo propõe uma discussão acerca da Resolução nº. 213 do CNJ, que dispõe sobre a Audiência de Custódia, determinando que toda pessoa presa seja levada à Autoridade Judiciária competente no prazo de 24 horas da efetivação da sua prisão. O objetivo deste estudo é analisar a criação da hipótese legal de que o acusado seja levado a juízo e entrevistado pelo Juiz, em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público e da Defesa do preso. Utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, análise de doutrina, priorizando a Resolução 213 do CNJ. Como resultado verificou-se ser a audiência de custódia um importante passo para que o Brasil se enquadre nos tratados internacionais que é signatário, e, para dar uma maior proteção para o indiciado, observando-se a legalidade da prisão e a análise da necessidade ou não de sua manutenção.Downloads
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